- Perguntas frequentes
As instalações de gás domésticas executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação devem ser inspecionadas de 5 anos em 5 anos.
A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam público.
- a) Às partes comuns de prédio, cuja responsabilidade cabe ao condomínio;
b) Às frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário, sendo este ainda responsável pela inspeção relativa a aparelhos a gás que adquira e mande instalar;
c) À conversão ou reconversão das instalações de gás, por serem da responsabilidade da entidade que contratar os respetivos trabalhos.
Apenas as entidades credenciadas para o efeito pela Direção Geral de Energia e Geologia e catalogadas no seu site, podem realizar alterações nas instalações de gás, passando o respetivo termo de responsabilidade. As alterações incluem a instalação de aparelhos a gás (esquentadores, fogões, por exemplo).
Sim. Deve ser solicitada a realização de uma inspeção para confirmar que a integridade da instalação foi mantida, assegurando a segurança no fornecimento de gás.
Não. De acordo com º DL n.º 97/2017, de 10 de agosto esta ligação não é considerada uma instalação, pelo que a inspeção não é obrigatória. No entanto, é aconselhável que seja alvo de uma visita técnica para assegurar o correto abastecimento.
O condicionamento da instalação ocorre sempre que são detetados defeitos considerados não críticos que, pela sua natureza, não precisam de reparação imediata, mas que devem ser eliminados no prazo de 3 meses, após o qual a instalação fica reprovada podendo ocorrer a suspensão de fornecimento de gás. É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário da instalação, realizar as alterações necessárias para a tornar conforme. Estes defeitos estão descritos na Portaria nº 362/2000.
Os defeitos encontram-se classificados e listados na Portaria nº 362/2000.
- a) Se proceda à sua reconversão;
b) Sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente;
c) Fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeitos críticos
A Entidade Inspetora de Gás (EIG) é responsável por realizar a apreciação de projetos de instalação de gás, inspecionar redes e ramais de distribuição e instalações de gás, inspecionar equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis, verificar as condições de funcionamento dos aparelhos de gás e das condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão. Distingue-se da entidade abastecedora ou distribuidora, que é responsável pelo fornecimento do gás e que toma a decisão de abastecimento ou corte na sequência do resultado de uma inspeção realizada pela Entidade Inspetora.
O monóxido de carbono (CO) é um gás muito tóxico, mas inodoro e incolor que se mistura facilmente no ar, sem que as possíveis vítimas tenham consciência. O excesso de monóxido pode surgir como consequência da montagem incorreta de fogões, placas, esquentadores, caldeiras e outros aparelhos de queima, condutas e chaminés obstruídas ou mal dimensionadas, falta de ventilação do compartimento onde está instalado o aparelho, deficiente manutenção do aparelho, entre outras.
Através da aquisição de aparelhos que respeitem as normas de segurança (marcação CE) e respetiva instalação por Entidades Instaladoras reconhecidas pela Direção Geral de Energia e Geologia, realizando manutenção regular aos aparelhos recorrendo a entidades credenciadas para o efeito, solicitando inspeções periódicas à instalação a Entidades Inspetoras reconhecidas para o efeito.
- a) Nas partes comuns de um condomínio ou propriedade horizontal, sendo responsabilidade do condomínio;
b) Em frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário.
A autorização de funcionamento e a sua renovação estão previstas no Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos Sob Pressão (decreto-lei n.º 131/2019). Este Regulamento aplica-se a todos os equipamentos destinados a conter um fluido (líquido, gás ou vapor) a pressão diferente da atmosférica. As exceções podem ser consultadas no Decreto-Lei n.º 131/2019.